DISCUSSÃO ACERCA DA COBERTURA DE TRATAMENTO ORTÓTICO PELAS OPERADORAS DE PLANOS/SEGUROS DE SAÚDE BRASILEIRAS EM CASOS DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS EM BEBÊS Roberto Luiz Pardini Ferreira de Almeida, Renato Braz Mehanna Khamis, Fernando Reverendo Vidal Akaoi

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Resumo

A Braquicefalia e a Plagiocefalia Posicionais são espécies de assimetria craniana em bebês, as quais têm como principal agente causador a posição que os recém- nascidos são colocados durante o seu repouso, seja no berço, no carrinho ou mesmo no bebê conforto (posição supina ou em decúbito dorsal). O número de bebês portadores dessas moléstias vem numa crescente, em especial após a criação da campanha chamada Back to Sleep, pela Academia Americana de Pediatria (AAP), devido ao elevado número de mortes súbitas de lactentes durante a década de 1980, tendo como principal fator a posição prona ou em decúbito ventral durante o repouso. Por se tratarem de espécies de assimetria craniana, para fins de correção de tais deformidades, realiza-se um tratamento clínico através de utilização de órtese craniana, com acompanhamento de profissionais da área, por um determinado período, dependendo de cada caso concreto. Referido tratamento, a fim de que surtam os seus efeitos de correção, deverá ocorrer até no máximo os 18 (dezoito) meses iniciais da vida da infante e, caso o mesmo não seja realizado, diversas consequências físicas e funcionais surgirão e muitas vezes só serão solucionadas através de procedimentos cirúrgicos invasivos e mais onerosos que o tratamento clínico. Em razão disso, surge o problema do presente trabalho que é a discussão acerca da cobertura ou não do tratamento ortótico pelas Operadoras de Planos/Seguros e Saúde contratadas pelos seus Beneficiários, levando-se em consideração a legislação brasileira, assim como os entendimentos jurisprudenciais aplicados na atualidade, em especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A relevância do problema se dá justamente pelo fato de as operadoras negarem cobertura ao tratamento, o qual, além de ser menos invaso, também apresenta menor custo se comparado ao procedimento cirúrgico. Justifica-se a cobertura em razão do seu alto custo e também para se evitar futuros problemas de ordem funcional e social. A metodologia empregada foi pesquisa exploratória na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; análise de precedente judicial; análises das legislações constitucional e infraconstitucional, de doutrinas e teses científicas.

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