APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AOS TRIPULANTES DE CRUZEIRO MARÍTIMO Juliana Guesse, Rafael Pedrosa
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Resumo
O presente estudo tem como objetivo refletir acerca do conflito de competência, quando um tripulante é contratado no Brasil para laborar em navio de cruzeiro estrangeiro, em que as atividades são desenvolvidas em águas nacionais e internacionais. Discutiremos a posição dos armadores que buscam afastar o regimento nacional, mencionando normas e convenções internacionais. Uma delas é a Lei do Pavilhão, ou da Bandeira, que dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação, em contrapartida trataremos a possibilidade da não aplicação, por não ser absoluta, podendo ser afastada com base no princípio do centro da gravidade, pelo fato do tripulante ter sido contratado no Brasil. Destacaremos também, a atual posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que sete das oitos Turmas, consolidaram um entendimento majoritário, rechaçando a aplicação da “Lei do Pavilhão”, lei internacional ratificada pelo Brasil em 1929, que determina que seja aplicada sobre os trabalhadores a lei do local da matrícula da embarcação. Assim, com base na lei n° 7.064/82, artigo 3º, II, deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira aos trabalhadores que, embora tenham sido contratados em território brasileiro, laboram em navios de bandeira estrangeira que navegam em alto mar. Os Ministros da Subseção | Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade acordaram em fixar a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei n°7.064/82, quando mais favorável que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.