Vulnerabilidade dos usuários de planos de saúde: análise do Recurso repetitivo nº 1.809.486/SP (tema nº 1032 do STJ) e da sua possível contrariedade à súmula 302 do STJ Fernanda Christina Parisi Sedeh Padilha, Luciano Pereira de Souza
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Resumo
A massificação das relações de consumo fez com que o princípio da autonomia da vontade deixasse de ser o cerne central da relação contratual, cedendo lugar aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade. O Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, destacando a vulnerabilidade dos consumidores em relação aos prestadores de serviços e, visando garantir o equilíbrio das relações contratuais, declara como nulas as cláusulas abusivas. Um contrato que merece especial atenção é o contrato de assistência à saúde, firmado com os planos de saúde. Neste contexto, o Poder Judiciário se manifesta diariamente em relação à abusividade e, consequentemente, nulidade das cláusulas contratuais de não cobertura, reembolso, reajuste, entre outras. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, entendeu que é abusiva a cláusula contratual que impõem limitação no tempo de internação (Súmula 302). Ainda em relação à abusividade, o referido Tribunal firmou recentemente entendimento de que não se configura abusiva a imposição de coparticipação a partir do trigésimo dia de internação psiquiátrica (Tema 1032). Em primeira análise, a imposição de ônus ao consumidor internado, hipervulnerável, pode significar a limitação à internação. O presente trabalho objetivou discutir exatamente este paradoxo, chegando-se à conclusão de que a imposição da coparticipação em casos de internação psiquiátrica pode limitar, ainda que indiretamente, o período de internação.