A exigência de mapeamento genético e o princípio da não discriminação nas relações laborais: análise do Projeto de Lei nº 1.137/2022 Mery Elen da Silva Scalia Carvalho
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Resumo
Contextualização: O progresso tecnológico e das ciências médicas tornou viável, por meio de mapeamentos genéticos, a descoberta de relevantes informações acerca da ascendência biológica, do metabolismo e das suscetibilidades de cada indivíduo. Problema: No Brasil, ainda há uma lacuna normativa no que toca à possibilidade de tratamento de dados genéticos no âmbito das relações trabalhistas, o que pode resultar em situações de abuso e ilicitude. Objetivos: Diante deste cenário, o presente artigo tem como objetivos discorrer acerca da colisão de direitos fundamentais verificada na hipótese, abordar aspectos teóricos e pragmáticos do direito à não discriminação genética laboral, bem como analisar o Projeto de Lei nº 1.137/2022, que visa regulamentar o tema. Métodos: Trata-se de uma pesquisa qualitativa, com a finalidade explicativa e exploratória. A coleta de dados ocorreu por meio de levantamento bibliográfico e documental e o método de análise foi a revisão narrativa. Resultados: Eventuais restrições ao exercício dos direitos que fundamentam a proteção dos dados genéticos da pessoa trabalhadora podem ser racionalmente identificadas a partir da aplicação da técnica da proporcionalidade (análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito). Conclusões: Constatou-se que, em situações excepcionais, poderá ser admissível que empregadores tenham acesso ao status genético de seus empregados e candidatos a emprego, desde que se demonstre uma finalidade legítima. Todavia, há o risco de o interesse econômico patronal fomentar condutas discriminatórias na busca por empregados “geneticamente ideais”. Destarte, o Projeto de Lei n.º 1.137/2022, que visa regulamentar a matéria, em que pese ainda possa ser aprimorado, representará um grande avanço na proteção dos direitos humanos da pessoa trabalhadora.