O falso coletivo e a resilição unilateral pelas operadoras de saúde: reflexões sobre o tema 1047 do STJ Renato Braz Mehanna Khamis, Guilherme Schmidt Hayama, Felipe da Silva Corralo Chagas
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Resumo
Contextualização: O presente artigo busca apresentar de forma concisa os planos de saúde nomeados pela doutrina como falsos coletivos e relacionar com o ato praticado pelas operadoras de planos de saúde de resilir unilateralmente o contrato, especialmente após ter que arcar com prestação de alguma terapia ou medicamento que repute ser de “alto custo”. Problema: A resilição unilateral gerou o tema 1047 do Superior Tribunal de Justiça, no qual discute a validade da cláusula contratual de resilição unilateral para grupos coletivos empresariais com menos de 30 (trinta) membros. Objetivos: foi realizada breve análise e correlacionando a problemática com a legislação vigente e com os princípios norteadores dos contratos, com ênfase na função social do contrato, para buscar entender a aceitação da resilição unilateral pelos Tribunais Métodos: utilizando-se como método de pesquisa a técnica analítica, descritiva e qualitativa, sendo realizada revisão narrativa de literatura, análise bibliográfica bem como da jurisprudência do Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo. Resultados: A ANS fixa anualmente índice específico para a atualização dos contratos individuais bem como os considerados falsos coletivos, no entanto, não são respeitados pelas operadoras de planos de saúde, gerando grande judicialização para a discussão dos índices bem como da resilição unilateral. Conclusão: ao menos até a decisão definitiva do Tema 1047, a resilição unilateral pela operadora dos planos de saúde vem sendo aceita, contanto que tenha justificativa idônea.