O ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL E A GARANTIA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA Sérgio Fernandes Marques

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Resumo

O trabalho se dispõe a analisar a garantia de emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional, para a hipótese de haver ato administrativo de arrolamento de bens ultimado tal como previsto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, ainda que não haja em favor do contribuinte procedimento administrativo litigioso ainda em curso e tampouco executivo fiscal instaurado. Como se sabe o procedimento de arrolamento é preliminar em relação à futura Execução Fiscal e serve para descrever o patrimônio do devedor e inscrevê-lo nas repartições e cartórios competentes com o intuito de dar ciência a terceiros acerca da situação do alienante. A situação acima narrada é aflitiva, já que para tal hipótese não há previsão específica que garanta ao contribuinte a emissão daquela certidão de regularidade fiscal. Além disso a prática mostra que a demora por parte da Fazenda em ajuizar o Executivo Fiscal alonga o período em que o contribuinte se mantem nesta situação de vácuo legal, não tendo direito à citada certidão por nenhuma de suas hipóteses. O que tentaremos demonstrar é que o instituto do arrolamento, mormente na hipótese fática tratada, já pode ser considerada como pré-penhora ou mecanismo garantidor do crédito, passível de ser albergado pela interpretação lógica que se emprestará ao artigo 206 do Código Tributário Nacional.

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Como Citar

O ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS PELA RECEITA FEDERAL E A GARANTIA DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA: Sérgio Fernandes Marques. Unisanta Law and Social Science, Santos, v. 5, n. 2, 2024. Disponível em: https://periodicosunisanta.ojsbr.com/LSS/article/view/716. Acesso em: 17 mar. 2026.