REFLEXÕES SOBRE O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS PELO SUS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL Sérgio Zagarino Júnior, Rodrigo dos Santos Dias, Luciano Pereira de Souza

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Resumo

O artigo 32 da Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de saúde suplementar no Brasil, determina que as operadoras de planos de saúde promovam o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde dos atendimentos com previsão contratual de beneficiários dos planos realizados pela rede pública, de acordo com as normas definidas pela Agência Nacional de Saúde ANS. O Supremo Tribunal Federal recentemente no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 e do RE 597064 pacificou a discussão sobre a constitucionalidade acerca do tema. Atualmente o ressarcimento é realizado mediante procedimento administrativo –Protocolo Eletrônico de Ressarcimento ao SUS – PERSUS, com base na Tabela Única Nacional Equivalente de Procedimentos – TUNEP. O trabalho procurou examinar a decisão do STF a respeito do dever de ressarcimento, lastreada no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como, apresentar algumas das principais questões envolvendo essa obrigação legal, tais como os procedimentos e critérios legais para valoração e reembolso desses serviços prestados pela rede pública.

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REFLEXÕES SOBRE O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PRESTADOS PELO SUS EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL: Sérgio Zagarino Júnior, Rodrigo dos Santos Dias, Luciano Pereira de Souza. Unisanta Law and Social Science, Santos, v. 7, n. 3, 2024. Disponível em: https://periodicosunisanta.ojsbr.com/LSS/article/view/748. Acesso em: 17 mar. 2026.