A doação de órgãos e a prevalência da vontade do doador ante o conflito familiar Renato Braz Mehanna Khamis, Júlio César Lellis
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Resumo
Contextualização: O presente trabalho se desdobrará sobre qual vontade prevalece quanto à doação de órgãos, se a do doador, quando expressamente registra sua vontade de doar ou não, ou de sua família tenha aquele oficializado ou não, o desejo de doar. ou não doar. Problema: O problema decorre de lacuna jurídica, porque embora a disposição sobre o biomaterial humano esteja disciplinada, não há unanimidade quanto à exegese sistemática entre estes mesmos textos legais que não se possa achar tanto em um quanto em outro elementares e circunstância do tipo normativo que assegurem uma ou outra tomada de decisão favorável. Objetivos: Objetiva-se análise das divergências do material pesquisado para que se chegue a uma interpretação adequado dos textos legais vigentes e validos no ordenamento jurídico. Métodos: Para tanto, busca-se através dos métodos heurísticos exploração qualitativo sob análise da revisão das hipóteses indutiva, utilizando-se da legislação e bibliografias em artigos científicos das principais plataformas da internet. Resultados: Ocorre que por uma análise proprietarista de disposição sobre as partes doáveis do corpo humano chega-se ao resultado quanto ao entendimento de respeitar, como regra, a vontade registrada expressamente do doador em vida, sem, contudo, descartar, sob o prisma humanitário, o entendimento, unânime, no sentido de que aqueles textos legais convergem quando, na ausência de manifestação expressa do doador em vida, é a família quem toma a decisão sobre a doação de órgãos post mortem. Conclusão: Com efeito, a prevalência da decisão no caso da doação de órgãos, por um lado, retoma a questão da segurança jurídica das relações sociais, que se pautam na validade jurídica das manifestações de vontade conscientes em vida, garantindo-se direitos e obrigações; por outra forma, também se valoriza o direito à vida, como opção de altruísmo e solidariedade, quando garante à família, subsidiariamente, decidir pela doação post mortem quando o doador não se manifestou em vida.