Condições que autorizam a cobertura assistencial fora do rol da ANS e a sua comprovação estudo de decisões do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo

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Emilia de Abreu Antonelli
Luciano Pereira de Souza
Luma Lopes Tavares Rezende

Resumo

Contextualização: Em 2022, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol de coberturas assistenciais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é taxativo mitigado, ou seja, as operadoras de saúde não precisam oferecer tratamentos não listados, exceto em condições específicas que justifiquem a cobertura. Após essa decisão, foi promulgada a Lei nº 14.454/22, que reafirma o rol da ANS como referência, mas estabelece que, se certas condições forem comprovadas, as operadoras devem fornecer coberturas não incluídas no rol. Problema: Com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça e a promulgação da Lei nº 14.454/22, é fundamental investigar as condições que tornam obrigatória a cobertura de tratamentos não listados no rol da ANS e como essas condições são comprovadas nos processos. Essa questão é particularmente importante para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já tinha um entendimento consolidado sobre o caráter exemplificativo do rol. Objetivo: Averiguar julgados do TJSP em relação às condições que autorizam ou tornam obrigatório o fornecimento de tratamentos e procedimentos não abrangidos pelo rol da ANS. Métodos: Pesquisa descritiva, qualitativa, baseada no levantamento de decisões judiciais colegiadas e doutrina, por meio de revisão bibliográfica e pesquisa documental sobre o tema discutido. Resultados: Os acórdãos analisados mostram uma tendência à concessão de tratamentos alegadamente fora do rol da ANS, com base na prescrição médica, sustentada pelas súmulas nº 96, 100 e 102 do TJSP. Conclusão: Os resultados mostram que está em andamento um processo de transição e revisão do entendimento da súmula 102 do TJSP. Essa adaptação tende a se fortalecer, já que a Corte Superior está reavaliando acórdãos que concederam coberturas assistenciais fora do rol da ANS, sem considerar as condições legais da Lei nº 14.454/2022. Isso evidencia a necessidade de um novo estudo específico sobre o tema.

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Artigos

Biografia do Autor

Emilia de Abreu Antonelli, Universidade Santa Cecília

Advogada, especialista em saúde suplementar. Mestranda em Direito da Saúde pela UNISANTA. Linha de pesquisa " Os limites da caneta médica na cobertura assistencial da saúde suplementar: análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo" Membra efetiva da Comissões de Saúde e das Políticas Públicas e Efetividade Jurídica da Advocacia OAB/SP.

Luciano Pereira de Souza, Universidade Santa Cecília

Doutor em Direito Ambiental Internacional pela Universidade Católica de Santos; Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo; Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito da Saúde da Universidade Santa Cecília; Coordenador da Graduação em Direito da Universidade Santa Cecília; Pesquisador Líder do grupo de pesquisas Direito da saúde: efetivação, relações contratuais, condicionantes ambientais, tutela penal e regulação.

Luma Lopes Tavares Rezende, Universidade Santa Cecília

Advogada (OAB/SP 392.610). Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos (2016). Mestranda em Direito da Saúde: Dimensões Individuais e Coletivas. Professora da Universidade Metropolitana de Santos. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Escola Paulista de Direito.

Como Citar

ANTONELLI, Emilia de Abreu; SOUZA, Luciano Pereira de; REZENDE, Luma Lopes Tavares. Condições que autorizam a cobertura assistencial fora do rol da ANS e a sua comprovação: estudo de decisões do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Unisanta Law and Social Science, Santos, v. 13, n. 2, p. 122–137, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.14262458. Disponível em: https://periodicosunisanta.ojsbr.com/LSS/article/view/2495. Acesso em: 17 mar. 2026.