Do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à manutenção dos dependentes do titular falecido nos planos de saúde coletivos
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Resumo
Conforme entendimento sumulado da ANS (Súmula 13/2010) o falecimento do titular de plano de saúde individual/familiar não extingue o contrato, sendo direito dos beneficiários dependentes a manutenção do plano nos termos contratados e desde que assumidas as obrigações contratuais. Tal direito aplica-se inclusive após o decurso do prazo da cláusula de remissão. Devido a referida súmula ser expressa em relação aos planos individuais/familiares, as operadoras não concedem o direito de permanência aos beneficiários dependentes (de titulares falecidos) de planos de saúde coletivos, empresarial ou por adesão, precisando tais usuários se socorrerem do judiciário. O presente trabalho objetivou verificar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo mediante pesquisa com método exploratório descritivo e indutivo para a coleta dos dados e análise dos acórdãos, bem como pesquisa bibliográfica e documental, empregando-se o raciocínio lógico para interpretar as fontes normativas e doutrinárias. Foram analisados 38 (trinta e oito) acórdãos proferidos entre os anos de 2012 e 2024. Em apenas 7 (sete) dos casos o Tribunal negou o direito de manutenção aos beneficiários, sendo estes entendimentos proferidos antes de 2014, por inexistir fundamento legal para tanto. O único julgado que negou a manutenção após 2014, utilizou como justificativa o Tema 989 do STJ. Os 31 (trinta) e um julgados que concederam a manutenção utilizaram-se, por analogia, da Súmula 13 da ANS, dos princípios consumeristas e de outras legislações protetivas como o Estatuto do Idoso. Em nosso entender, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está permitindo tratamento digno e isonômico aos consumidores, mesmo porque haverá continuidade do pagamento do plano pelo próprio beneficiário, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da contratação.
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