Direitos do consumidor e a responsabilidade solidária na recusa indevida de cobertura em partos de urgência análise do recurso especial nº 1.947.757 – RJ
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Resumo
A presente pesquisa tem como tema a responsabilidade solidária entre operadoras de planos de saúde e hospitais conveniados em casos de recusa indevida de cobertura em partos de urgência, fundamentada pelo Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sua composição busca responder se, com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível estabelecer a responsabilidade solidária das operadoras de planos de saúde e dos hospitais conveniados em casos de recusa indevida de cobertura em partos de urgência. Objetivos: O objetivo geral é analisar essa responsabilidade solidária, com base no CDC e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Especificamente, o estudo busca: identificar os princípios e normas do CDC que fundamentam essa responsabilidade; investigar a jurisprudência sobre contratos de planos de saúde em casos de urgência; e examinar o entendimento específico do mesmo tribunal superior no Recurso Especial nº 1.947.757 - RJ. Método: A metodologia adotada é qualitativa, com revisão bibliográfica, análise documental e jurisprudencial, centrada no estudo do referido recurso. Resultados: Os resultados indicam que a recusa de cobertura em partos de urgência viola o direito à saúde, justificando a aplicação da responsabilidade solidária, permitindo que o consumidor busque reparação de qualquer parte envolvida na cadeia de prestação de serviços. Além disso, o trabalho considera a pertinência de integrar as normas do direito sanitário ao Código consumerista para maximizar a proteção às consumidoras, sobretudo em situações de vulnerabilidade como complicações gestacionais. Conclusão: Conclui-se que a interpretação robusta do Código de Defesa do Consumidor, aliada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é essencial para assegurar a proteção jurídica das gestantes, reforçando a importância de uma abordagem integrada entre o direito consumerista e o direito à saúde.
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