Obrigações Estatais Mínimas, Esperadas e ODS 3
Conteúdo do artigo principal
Resumo
Conferência disponível no canal YouTube do 3º Congresso Internacional de Direito da Saúde:
https://www.youtube.com/channel/UCq5AtMTktk9GhR7gn6vB0kg
O presente texto, base de nossa conferência no 3º Congresso Internacional de Direito da Saúde, promovido pelo Programa de Mestrado em Direito da Saúde da Universidade Santa Cecília - UNISANTA, em junho de 2021, cujo tema central foi Vulnerabilidades Sociais e o Direito da Saúde, formulou-se a partir do método hipotético-dedutivo e objetiva propor uma nova natureza jurídica para as obrigações estatais voltadas à promoção da saúde, principalmente se considerando o conteúdo dos ODS 3 [saúde e bem-estar] da Agenda 2030. Justifica-se a nossa preocupação pela constatação de que a teoria clássica das obrigações quanto a sua finalidade [obrigações de meio, de resultado ou de garantia] não dá azo à garantia da efetividade do direito à saúde, haja vista franquear escusas demasiadas para a má execução de políticas públicas de saúde ou mesmo a falta delas. Nesse cenário, do que concebemos como direito do desenvolvimento emerge a teoria das obrigações estatais mínimas e esperadas como apta à salvaguarda da efetividade do direito à saúde por meio do adimplemento das respectivas obrigações estatais.
##plugins.themes.bootstrap3.displayStats.downloads##
Detalhes do artigo
Seção

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution 4.0 International License.